O CTU (perito nomeado pelo juiz) é o consultor técnico informático que o juiz designa quando uma causa exige competências que o tribunal não possui, da análise de um dispositivo até a verificação de um software contestado. Atua por incumbência do juiz, responde a um quesito escrito e entrega um relatório que as partes podem contestar ponto por ponto.
A diferença entre uma perícia que se sustenta e outra que é demolida em audiência quase nunca está na competência técnica. Está no respeito ao procedimento. O momento em que tudo se decide chega antes mesmo de ligar o computador apreendido.
As fases do encargo pericial, da nomeação ao depósito do relatório
Este artigo trata do lado processual da profissão. A parte técnica, ou seja, como se adquire materialmente uma prova digital com cópia bit a bit e verificação de hash, eu já tratei no guia sobre como se adquire uma prova digital válida em tribunal. Aqui fala-se de quem te nomeia, o que te pede e como se escreve algo que sobreviva ao contraditório.
As quatro figuras que são constantemente confundidas
Na linguagem comum diz-se “perito” para todos. Num processo judicial as figuras são distintas, com poderes e obrigações diferentes.
Figura — Quem nomeia — Onde
CTU — O juiz cível — Processo civil, art. 61 e 191 c.p.c. italiano
Perito — O juiz penal — Julgamento e incidente probatório
Consultor do Ministério Público — O Ministério Público — Investigações preliminares, art. 359 c.p.p. italiano
CTP — Uma das partes — Acompanha e fiscaliza, no âmbito cível e penal
Fonte: Pasquale Pillitteri














