Resposta direta: no cumprimento de sentença, um imóvel penhorado pode ser submetido a nova avaliação quando houver fundamento concreto, como erro na avaliação, majoração ou diminuição posterior do valor ou fundada dúvida sobre o valor anterior. O simples fato de o processo ter se prolongado não torna obrigatória uma nova perícia. A jurisprudência recente do STJ reforça a necessidade de demonstrar defasagem real e de levantar a questão antes da consolidação da adjudicação ou alienação.
A diferença em relação a uma discussão genérica de “quanto vale o imóvel” é que, no cumprimento de sentença, a avaliação exerce funções processuais específicas: ajuda a medir a extensão da penhora, serve de referência para adjudicação e alienação e pode influenciar análise de preço mínimo e preço vil.
Para as hipóteses gerais do art. 873, consulte reavaliação de imóvel penhorado. Para entender a primeira avaliação, veja avaliação de imóvel em penhora e execução judicial.
O que é cumprimento de sentença?
É a fase em que se busca concretizar obrigação reconhecida em título judicial, como sentença condenatória.
Quando há obrigação de pagar quantia e não ocorre satisfação voluntária, o patrimônio do devedor pode ser submetido a atos de constrição e expropriação conforme o CPC.
Se um imóvel é penhorado, a avaliação passa a ter função econômica dentro dessa fase.
Qual é a função da avaliação?
Ela ajuda o juízo e as partes a compreender o valor do bem submetido à execução.
Esse número pode influenciar:
- extensão da penhora;
- eventual redução ou ampliação;
- adjudicação;
- alienação por iniciativa particular;
- leilão;
- preço mínimo;
- análise de preço vil.
Quando cabe nova avaliação?
O art. 873 do CPC prevê três grupos de hipóteses:
| Hipótese | Exemplo imobiliário |
|---|---|
| Erro ou dolo | Área incorreta, cálculo errado, característica relevante omitida |
| Majoração ou diminuição posterior | Valorização do mercado, reforma, deterioração |
| Fundada dúvida do juiz | Divergência técnica relevante entre avaliações ou dados contraditórios |
Avaliação antiga precisa ser refeita?
Não automaticamente.
O STJ vem reiterando que tempo, isoladamente, não comprova defasagem.
Para demonstrar mudança de valor, podem ser necessários:
- comparáveis atuais;
- mudança urbanística;
- infraestrutura;
- reforma;
- deterioração;
- mudança de uso;
- alteração relevante de liquidez.
Veja imóvel penhorado com avaliação antiga.
O STJ exige nova avaliação antes de reduzir a penhora?
Não em todos os casos.
Em acórdão publicado em abril de 2026, a Terceira Turma analisou controvérsia sobre redução de penhora e necessidade de nova avaliação.
O Tribunal manteve a conclusão de origem em cenário no qual já existiam avaliações consideradas robustas e a garantia permanecia superior a três vezes o crédito atualizado, sem demonstração concreta de defasagem que tornasse indispensável uma nova avaliação.
Esse precedente é útil porque mostra que a reavaliação não é um ritual obrigatório antes de qualquer alteração da penhora.
Como o art. 874 se relaciona com o valor do imóvel?
Depois da avaliação, o CPC permite ajustar a extensão da constrição.
O art. 874 prevê que o juiz pode:
- reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros se o valor for consideravelmente superior ao crédito e acessórios;
- ampliar a penhora ou transferi-la para bens mais valiosos se o valor for inferior ao crédito.
Uma avaliação tecnicamente coerente é essencial para essa comparação.
Sobreavaliação pode afetar redução da penhora?
Sim.
Se o imóvel está superavaliado, pode parecer que a garantia excede o crédito em proporção maior do que a real.
Por outro lado, se existem avaliações robustas e não há evidência de defasagem, pedir uma nova avaliação apenas para discutir redução pode não ser necessário.
Veja imóvel sobreavaliado em execução judicial.
Subavaliação também importa?
Sim.
Valor abaixo do mercado pode:
- reduzir a referência econômica do bem;
- influenciar adjudicação;
- repercutir na alienação;
- gerar discussão sobre suficiência da penhora.
Veja como provar que um imóvel penhorado está subavaliado.
Erro de área pode justificar reavaliação?
Pode, quando material.
O profissional precisa demonstrar:
- qual área foi usada;
- qual a fonte;
- qual área seria tecnicamente adequada;
- como a diferença altera comparáveis ou cálculo;
- qual o impacto no valor.
Veja área errada no laudo de avaliação.
Comparáveis inadequados podem fundamentar revisão?
Podem, se a inadequação tiver efeito material.
Uma amostra com imóveis muito superiores ou inferiores pode deslocar a conclusão.
A crítica deve ser demonstrada comparável por comparável, observando:
- localização;
- área;
- padrão;
- idade;
- conservação;
- vagas;
- data;
- uso.
Veja comparáveis inadequados em laudo de avaliação.
Benfeitorias realizadas depois da avaliação entram no valor?
Podem entrar em uma nova análise se efetivamente modificaram valor.
É necessário separar:
- obra que apenas recuperou manutenção;
- melhoria que elevou padrão;
- ampliação;
- instalação com utilidade econômica;
- regularidade documental.
Veja benfeitorias não consideradas na avaliação judicial.
Atualização monetária pode ser suficiente?
Pode, quando não existem elementos concretos de mudança real do bem ou do mercado.
Mas um índice não corrige erro de área, comparáveis, reforma ou deterioração.
Veja atualização monetária ou nova avaliação do imóvel.
Quem pode pedir nova avaliação?
O art. 873 permite que qualquer das partes alegue fundamentadamente erro.
Além disso, a nova avaliação pode ser determinada por alteração posterior do valor ou fundada dúvida do próprio juiz.
Portanto, tanto exequente quanto executado podem ter interesse legítimo na revisão, dependendo do problema.
Quando o executado deve se manifestar?
Assim que tiver fundamento e oportunidade processual.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que o pedido de reavaliação deve ser suscitado antes de ultimada a adjudicação ou alienação, sob pena de preclusão.
Em casos com alienação próxima, a revisão técnica deve ser iniciada em paralelo à análise jurídica do prazo.
O exequente também deve conferir a avaliação?
Sim.
O credor pode ser prejudicado por:
- garantia artificialmente superavaliada;
- avaliação baixa;
- baixa liquidez;
- dados desatualizados;
- erro que gere impugnações posteriores.
Veja avaliação de imóvel penhorado para o exequente.
Laudo particular pode ser usado?
Sim, como elemento técnico apresentado pela parte.
Ele pode:
- reconstruir o mercado;
- demonstrar erro;
- medir valorização;
- identificar deterioração;
- comparar áreas;
- produzir nova conclusão independente.
Veja laudo particular para reavaliação de imóvel penhorado.
Assistente técnico ou nova perícia?
São coisas diferentes.
O assistente técnico trabalha para a parte e pode revisar a avaliação existente. A nova avaliação judicial depende de decisão do juiz.
Uma sequência eficiente pode ser:
- revisão técnica;
- parecer ou laudo particular;
- manifestação do advogado;
- decisão do juízo sobre necessidade de nova avaliação.
A avaliação influencia a adjudicação?
Sim.
O art. 876 estabelece que o exequente pode requerer adjudicação oferecendo preço não inferior ao da avaliação.
Por isso, se o valor está materialmente errado, a base econômica da adjudicação também pode ser afetada.
Veja avaliação antes da adjudicação judicial.
A avaliação influencia o preço vil?
Sim, embora sejam conceitos diferentes.
Quando não existe preço mínimo fixado, o art. 891 utiliza a avaliação como referência para a regra geral de preço vil.
Veja preço vil e avaliação de imóvel.
Como o PNAJ se relaciona com o cumprimento de sentença?
O PNAJ organiza a etapa de alienação judicial dentro da nova política nacional criada pelo CNJ.
Ele não substitui:
- penhora;
- avaliação;
- reavaliação;
- decisão sobre preço mínimo;
- análise judicial dos incidentes.
Para o fluxo completo, veja PNAJ e avaliação de imóveis.
Checklist para revisar a avaliação no cumprimento de sentença
- Qual é o valor atualizado do crédito?
- Qual é a data-base da avaliação?
- A área foi corretamente identificada?
- O imóvel foi vistoriado?
- Os comparáveis são adequados?
- Houve reforma ou deterioração?
- O mercado mudou?
- Há pedido de redução ou ampliação da penhora?
- Existe adjudicação ou alienação próxima?
- Há fundamento material para nova avaliação?
Fontes oficiais e jurisprudenciais
- Código de Processo Civil, especialmente arts. 873, 874, 876 e 891.
- STJ — acórdão publicado em 16/04/2026, sobre redução da penhora, avaliações robustas e ausência de demonstração concreta de defasagem.
- STJ — Pesquisa Pronta sobre momento do pedido de reavaliação.
Conteúdo técnico e informativo. Impugnação, preclusão, redução ou ampliação da penhora, adjudicação, suspensão de atos e demais medidas processuais devem ser definidas pelo advogado e decididas pelo juízo competente.
Conteúdo elaborado por Rafael Rosa, corretor de imóveis CRECI-SP 297556-F e avaliador de imóveis inscrito no CNAI nº 56833.
Perguntas frequentes sobre reavaliação de imóvel no cumprimento de sentença
1. É possível reavaliar imóvel penhorado no cumprimento de sentença?
Sim, quando presentes as hipóteses legais de nova avaliação, como erro, majoração ou diminuição posterior do valor ou fundada dúvida sobre a avaliação anterior.
2. Cumprimento de sentença e execução de título extrajudicial usam as mesmas regras de avaliação?
O CPC disciplina ambos dentro do sistema executivo e diversas regras de penhora, avaliação e expropriação são aplicáveis ao cumprimento de sentença. O processo concreto e eventuais regras especiais devem ser verificados.
3. Avaliação antiga precisa ser refeita no cumprimento de sentença?
Não automaticamente. A jurisprudência do STJ rejeita nova avaliação baseada apenas no tempo decorrido quando não há demonstração concreta de defasagem.
4. Quando o executado deve questionar a avaliação?
Assim que houver fundamento e oportunidade processual. O STJ reafirma que pedidos apresentados somente depois da adjudicação ou alienação podem estar preclusos.
5. O exequente também pode pedir reavaliação?
Sim. O art. 873 admite alegação fundamentada de erro por qualquer das partes e contempla mudança posterior de valor e fundada dúvida do juiz.
6. Uma avaliação muito alta pode ser revista?
Pode, se houver fundamento técnico. Sobreavaliação pode afetar suficiência da garantia, redução da penhora, adjudicação e liquidez.
7. Uma avaliação muito baixa pode ser revista?
Pode, desde que a subavaliação seja demonstrada por área, comparáveis, benfeitorias, data-base ou outros elementos objetivos.
8. Redução da penhora exige sempre nova avaliação?
Não necessariamente. Em decisão de 2026, o STJ manteve redução quando havia avaliações robustas e garantia muito superior ao crédito, sem demonstração concreta de defasagem que exigisse nova avaliação.
9. Como o art. 874 se relaciona com a avaliação?
Depois da avaliação, o juiz pode reduzir ou ampliar a penhora conforme o valor dos bens seja consideravelmente superior ou inferior ao crédito e acessórios.
10. Laudo particular pode ser usado no cumprimento de sentença?
Pode servir como elemento técnico para demonstrar divergência. O valor processual e eventual nova avaliação dependem da apreciação do juízo.
11. A avaliação influencia a adjudicação?
Sim. O art. 876 usa a avaliação como referência e prevê que o exequente ofereça preço não inferior ao valor avaliado.
12. Preço vil depende da avaliação?
Quando não existe preço mínimo fixado pelo juiz, o art. 891 utiliza o valor da avaliação como referência para a regra geral de preço vil.
13. Atualização monetária substitui reavaliação?
Não necessariamente. Atualização corrige numericamente o valor; reavaliação verifica o imóvel e o mercado em nova data-base.
14. PNAJ muda as regras de reavaliação no cumprimento de sentença?
Não. O PNAJ organiza a etapa de alienação, enquanto a discussão sobre valor continua sujeita ao CPC e às decisões do juízo.
15. Quando contratar assistente técnico no cumprimento de sentença?
Quando a avaliação influencia decisão importante e existe divergência objetiva sobre área, comparáveis, conservação, data-base, valorização ou desvalorização.














