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A suspeição do perito judicial deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos

A suspeição do perito judicial deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos A suspeição do perito judicial deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos

CivilMancheteNacional

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por Da Redação

6 de setembro de 2026 às 18:004 de setembro de 2026

A suspeição do perito judicial deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Além disso, a anulação da perícia por vício procedimental não reabre o prazo para arguição de suspeição fundada em fato pretérito e conhecido. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento sob relatoria do ministro João Otávio de Noronha.

A controvérsia consiste em definir se a anulação de perícia, por vício procedimental na execução dos trabalhos, teve o efeito de reabrir a possibilidade de arguição de suspeição do perito com fundamento em fato preexistente, já conhecido pelas partes e anteriormente reputado precluso pelo Tribunal de origem.

O art. 138, III e § 1º, do CPC de 1973 estabelece que se aplicam ao perito os motivos de impedimento e suspeição previstos para o juiz, incumbindo, à parte interessada, argui-los em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

A disciplina legal é clara ao submeter a arguição de suspeição do perito a momento processual próprio. Embora a imparcialidade do expert constitua pressuposto de validade e confiabilidade da prova técnica, a parte não pode, ciente do fato que reputa comprometedor da isenção do auxiliar do juízo, silenciar no momento oportuno, anuir à nomeação ou aguardar o desenvolvimento da prova para somente depois suscitar vício anteriormente conhecido.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que a exceção de suspeição deve observar o prazo legal contado da ciência dos fatos, não sendo admissível a reiteração da insurgência com base em fatos idênticos aos já apreciados.

No caso, a nulidade reconhecida incidiu sobre a forma de realização dos trabalhos periciais, e não sobre o ato de nomeação do perito. A perícia foi anulada porque o expert deixou de cientificar formalmente as partes e seus assistentes técnicos acerca da data e do local designados para o início dos trabalhos.

A consequência processual dessa nulidade foi a necessidade de refazimento da prova, e não a desconstituição automática da nomeação do perito ou a reabertura do prazo para arguição de suspeição fundada em fato pretérito e já conhecido.

A nova perícia representava mera renovação do ato probatório anteriormente invalidado, e não nova investidura do perito judicial apta a reabrir prazo para arguição de impedimento ou suspeição fundada em circunstância pretérita e plenamente conhecida das partes.

Dessa forma, a solução em sentido diverso, além de contrariar a regra expressa do art. 138, § 1º, do CPC de 1973, terminaria por admitir comportamento processual incompatível com a boa-fé objetiva e com a vedação à chamada nulidade de algibeira.

Fonte: Informativo STJ
REsp 1.579.704-PR
Foto: Magnific

Fonte: Diário de Justiça

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