A cena é conhecida de qualquer juiz federal com competência previdenciária. O segurado ajuíza ação pedindo auxílio por incapacidade temporária, o juízo designa perícia médica antes mesmo de citar o INSS, o laudo confirma a conclusão da perícia administrativa (há capacidade para o trabalho) e, intimada a se manifestar, a parte autora protocola pedido de desistência. Meses depois, ação idêntica é distribuída, na expectativa de que outro perito chegue a conclusão diversa. A pergunta que interessa é direta: o juiz está obrigado a homologar essa desistência e extinguir o processo sem resolução do mérito, deixando aberta a porta para a repetição indefinida da demanda?
Fonte: Consultor Jurídico














