Civil
Trabalhadores do Sistema Agrícola
Da Redação – Arthur Santos da Silva
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá, suspendeu temporariamente a realização de uma nova perícia técnica no interior do Estado avaliada em R$ 738 mil. A decisão foi proferida no âmbito de uma ação coletiva ajuizada em 2009 pelo Sindicato dos Trabalhadores do Sistema Agrícola e Pecuário do Estado de Mato Grosso (Sintap) contra o Estado de Mato Grosso, na qual a entidade cobra o pagamento de adicional de insalubridade para servidores do Indea, Intermat e Seder (atual Sedec). O magistrado condicionou o início dos trabalhos de campo e o arbitramento dos honorários periciais à comprovação prévia, por parte do sindicato, da real necessidade de inspecionar novos locais.
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O processo tramita há cerca de 17 anos e integra a Super Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), diretriz voltada a dar celeridade ao julgamento de causas antigas no Judiciário. No decorrer da fase instrutória, laudos periciais anteriores já haviam analisado as condições de trabalho de categorias como médicos veterinários, engenheiros agrônomos, engenheiros florestais, biólogos, químicos e agentes fiscais em diversas localidades do Estado.
Em momento posterior, a Justiça havia determinado a elaboração de um plano de trabalho para inspecionar unidades e barreiras sanitárias no interior de Mato Grosso. Em atendimento, o perito judicial apresentou uma proposta para realizar vistorias em 174 unidades, ao custo total de R$ 738.750,00, estimando 35 semanas de trabalho e 1.050 horas técnicas. O Sintap impugnou o orçamento, alegando que a lista continha postos desativados ou já examinados, e apresentou uma relação atualizada com 159 unidades. Além disso, a entidade sindical argumentou que as atividades dos fiscais são padronizadas e sugeriu a possibilidade de uma verificação por amostragem.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a extensão do tempo de tramitação exige celeridade e evita que a instrução processual se prolongue com diligências dispendiosas sem utilidade técnica demonstrada. Ele enfatizou que o Código de Processo Civil autoriza o juiz a indeferir exames periciais custosos quando o conjunto probatório existente já se mostrar suficiente para a solução do litígio.
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Fonte: Olhar Direto











