suspeição reconhecida
Colegiado determinou retorno do processo à Vara do Trabalho para a realização de nova prova técnica por outro profissional
Por Redação 24/08/2026 13:23
Primeira Turma do TST anula perícia por suspeição após assistente técnico se tornar sócio de empresa. | Créditos: reprodução.
Compartilhe
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou uma perícia realizada em uma ação trabalhista ao reconhecer a suspeição do perito judicial. A decisão ocorreu após o profissional, depois de emitir o laudo inicial, tornar-se sócio de um dos assistentes técnicos indicados pela empresa e elaborar um laudo complementar no processo. Segundo o colegiado, a imparcialidade do perito deve ser preservada durante toda a produção da prova técnica, e qualquer evidência de favorecimento de uma das partes deve acarretar a nulidade da perícia.
Na reclamação trabalhista, um operador de empilhadeira da Companhia Brasileira de Metalurgia e Mineração (CBMM), de Araxá (MG), pedia pensão vitalícia e indenização por danos morais. O trabalhador alegava que sua atividade profissional gerou problemas na coluna que limitaram seus movimentos. O perito, contudo, afastou a relação da patologia com o trabalho, concluindo que as dores e as limitações tinham origem em alterações degenerativas inerentes ao envelhecimento natural.
O trabalhador questionou essa conclusão, mas, em laudo complementar, o perito foi categórico quanto à origem degenerativa da doença. Com base nesse documento, o pedido de indenização foi negado pelo juízo de primeiro grau. Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), o operador alegou que o perito era sócio da empresa responsável pela assistência técnica da empregadora.
Segundo o trabalhador, essa relação comprometia a imparcialidade do profissional, já que os assistentes técnicos integravam a mesma sociedade e atuavam de forma recorrente nos processos da empregadora. O TRT-3, porém, negou o pedido, observando que a sociedade foi constituída após a apresentação do primeiro laudo e que não havia elementos suficientes para caracterizar a suspeição.
O ministro Amaury Rodrigues, relator do novo recurso do operador, destacou que a imparcialidade, a isenção e a independência técnica devem guiar não só o juiz, mas também os auxiliares da Justiça, como o perito. Este deve assegurar às partes que o exame seja eminentemente técnico e isento de possíveis interesses na causa. Segundo o ministro, a imparcialidade do perito deve ser preservada durante toda a sua atuação no processo, e não apenas no momento de sua nomeação.
Dessa forma, qualquer evidência de interesse em relação a uma das partes envolvidas no julgamento permite o reconhecimento da nulidade da perícia. No caso concreto, a empresa do perito em sociedade com o assistente técnico da CBMM foi criada após o primeiro laudo. Porém, a perícia ainda não havia terminado, tanto que foi pedido um laudo complementar. Nesse contexto, a suspeição deve ser declarada, assim como a nulidade do julgamento.
Com a decisão unânime, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para a realização de nova prova técnica por outro perito.
Processo: RR-0011272-66.2022.5.03.0048
Tags
#TST #Jurisprudência #Julgamento
Deixe seu comentário
Destaques – Últimas
Tutora de cerca de 50 gatos terá de doar animais que não consegue manter, decide TJ-SP
Destaques – Últimas
TJ-DFT condena homem por estelionato sentimental contra namorada
Destaques – Últimas
TRF-1 questiona rejeição de doutorado em Educação em Ciências e manda que UFAC reserve vaga de professor
Destaques – Últimas
TJ-MG nega busca e apreensão baseada apenas na gravidade de crimes
Fonte: Jurinews














