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TST anula perícia após perito se tornar sócio de assistente técnico da empresa

TST anula perícia após perito se tornar sócio de assistente técnico da empresa TST anula perícia após perito se tornar sócio de assistente técnico da empresa

suspeição reconhecida

Colegiado determinou retorno do processo à Vara do Trabalho para a realização de nova prova técnica por outro profissional

Por Redação 24/08/2026 13:23

Primeira Turma do TST anula perícia por suspeição após assistente técnico se tornar sócio de empresa. | Créditos: reprodução.

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou uma perícia realizada em uma ação trabalhista ao reconhecer a suspeição do perito judicial. A decisão ocorreu após o profissional, depois de emitir o laudo inicial, tornar-se sócio de um dos assistentes técnicos indicados pela empresa e elaborar um laudo complementar no processo. Segundo o colegiado, a imparcialidade do perito deve ser preservada durante toda a produção da prova técnica, e qualquer evidência de favorecimento de uma das partes deve acarretar a nulidade da perícia.

Na reclamação trabalhista, um operador de empilhadeira da Companhia Brasileira de Metalurgia e Mineração (CBMM), de Araxá (MG), pedia pensão vitalícia e indenização por danos morais. O trabalhador alegava que sua atividade profissional gerou problemas na coluna que limitaram seus movimentos. O perito, contudo, afastou a relação da patologia com o trabalho, concluindo que as dores e as limitações tinham origem em alterações degenerativas inerentes ao envelhecimento natural.

O trabalhador questionou essa conclusão, mas, em laudo complementar, o perito foi categórico quanto à origem degenerativa da doença. Com base nesse documento, o pedido de indenização foi negado pelo juízo de primeiro grau. Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), o operador alegou que o perito era sócio da empresa responsável pela assistência técnica da empregadora.

Segundo o trabalhador, essa relação comprometia a imparcialidade do profissional, já que os assistentes técnicos integravam a mesma sociedade e atuavam de forma recorrente nos processos da empregadora. O TRT-3, porém, negou o pedido, observando que a sociedade foi constituída após a apresentação do primeiro laudo e que não havia elementos suficientes para caracterizar a suspeição.

O ministro Amaury Rodrigues, relator do novo recurso do operador, destacou que a imparcialidade, a isenção e a independência técnica devem guiar não só o juiz, mas também os auxiliares da Justiça, como o perito. Este deve assegurar às partes que o exame seja eminentemente técnico e isento de possíveis interesses na causa. Segundo o ministro, a imparcialidade do perito deve ser preservada durante toda a sua atuação no processo, e não apenas no momento de sua nomeação.

Dessa forma, qualquer evidência de interesse em relação a uma das partes envolvidas no julgamento permite o reconhecimento da nulidade da perícia. No caso concreto, a empresa do perito em sociedade com o assistente técnico da CBMM foi criada após o primeiro laudo. Porém, a perícia ainda não havia terminado, tanto que foi pedido um laudo complementar. Nesse contexto, a suspeição deve ser declarada, assim como a nulidade do julgamento.

Com a decisão unânime, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para a realização de nova prova técnica por outro perito.

Processo: RR-0011272-66.2022.5.03.0048

Tags

#TST #Jurisprudência #Julgamento

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Fonte: Jurinews

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