PRECLUSÃO CONSUMATIVA
Decisão da Quarta Turma do STJ no REsp 1.579.704 mantém entendimento sobre a perda do prazo para questionar imparcialidade.
Por Redação 26/08/2026 07:59
Foto: Reprodução/STJ
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a realização de uma nova perícia não reabre o prazo para que as partes questionem a suspeição de um perito judicial por fatos que já conheciam anteriormente. O entendimento foi firmado pelo colegiado, sob relatoria do ministro João Otávio de Noronha, porque a alegação deveria ter sido apresentada na primeira oportunidade de manifestação no processo e já havia sido considerada preclusa pela Justiça de origem.
O caso teve origem em uma ação relacionada a um inventário, na qual foram apresentados embargos de terceiros para retirar parte de um rebanho bovino e animais de serviço da relação de bens inventariados. Os envolvidos sustentavam que os animais pertenciam a um condomínio familiar e que sua participação na propriedade era superior à reconhecida no processo.
Durante a tramitação, o juízo concedeu uma liminar e determinou a realização de perícia judicial. O processo passou por diferentes etapas de produção de provas e substituição de profissionais até que os embargos fossem julgados improcedentes por falta de comprovação da existência do condomínio nos percentuais alegados.
A discussão sobre a imparcialidade do perito surgiu durante esse percurso. O pedido de substituição havia sido rejeitado inicialmente, mas acabou acolhido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que reconheceu a suspeição do profissional e determinou a nomeação de outro perito. O TJ-PR havia considerado que a imparcialidade do perito era uma questão de ordem pública e, portanto, poderia ser questionada a qualquer momento. A corte estadual também entendeu que a anulação da perícia anterior criava uma nova situação processual que permitiria analisar novamente a suspeição.
A conclusão, porém, foi afastada pela Quarta Turma do STJ. Para o ministro João Otávio de Noronha, o fato de uma perícia ter sido anulada não elimina a perda do prazo para questionar um impedimento ou uma suspeição que já era conhecida pela parte. Segundo o relator, as regras de impedimento e suspeição aplicadas aos magistrados também devem ser observadas em relação aos peritos judiciais. Por isso, a parte interessada precisa apresentar a alegação na primeira oportunidade em que puder se manifestar no processo.
O ministro destacou ainda que a jurisprudência do STJ considera como marco para a contagem do prazo o momento em que a parte toma conhecimento do fato que poderia comprometer a imparcialidade do profissional. Se a questão não for levantada naquele momento, ocorre a preclusão consumativa.
NOVA PERÍCIA NÃO REINICIA PRAZO
Na avaliação de João Otávio de Noronha, a anulação da perícia não modificou essa conclusão porque o vício reconhecido estava relacionado ao modo como o trabalho foi realizado, e não à nomeação do profissional. Para o relator, são atos processuais distintos. A nomeação é o momento adequado para que as partes questionem eventual impedimento ou suspeição do perito. Já a realização da perícia ocorre posteriormente e corresponde à produção da prova técnica. Dessa forma, a invalidação do trabalho não permite voltar a uma etapa processual que já havia sido superada.
O relator também explicou que a realização de uma nova perícia representa apenas a renovação de uma prova que foi invalidada. Isso não significa que o perito tenha recebido uma nova nomeação capaz de criar uma oportunidade para discutir novamente sua imparcialidade.
“A anulação desse ato por vício procedimental não restaura fase processual já superada nem autoriza a rediscussão da imparcialidade do expert com base em fundamento anteriormente arguido e reputado precluso”, disse.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do STJ afastou a possibilidade de reabertura da discussão sobre a suspeição baseada em fato preexistente e já conhecido pelas partes. A decisão reforça que a repetição de uma prova não desfaz a preclusão consumativa já reconhecida no processo.
Leia o acórdão no REsp 1.579.704.
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